Avenida Presidente Vargas, 3131, sala 604, Cidade Nova, Rio de Janeiro, RJ | Avenida Paulista, 1471, Conjunto 511, CP 3622, Bela Vista, São Paulo, SP. Telefones: (21) 2524-4508 | (11) 5194-9621

Registro de Sociedade OAB/RJ 6.662/2005 | OAB/RJ 080.783 | OAB/SP 501.014

(21) 2524-4508 (11) 5194-9621

[
[
[

]
]
]

Área de Especialização: Direito do Trabalho – Direito do Consumidor – Direito de Família –

Área de Concentração: Inventários e Partilhas – Responsabilidade Civil – Execução Fiscal – Mediação – Criminal

Pesquise no site


O Carnaval não é feriado nacional no Brasil — é ponto facultativo no calendário federal. No setor privado, a folga depende da empresa. No Rio de Janeiro, a terça-feira é feriado estadual (Lei 5.243/2008), com direito a dispensa ou pagamento em dobro/compensação se trabalhar. Em São Paulo, segue como ponto facultativo, sem feriado obrigatório.

Tempo estimado de leitura: 2 minutos.

O Carnaval não é feriado nacional no Brasil. De acordo com o calendário oficial do Governo Federal para 2026, os dias de Carnaval (16 e 17 de fevereiro, segunda e terça-feira, além da Quarta-feira de Cinzas em 18 de fevereiro) são considerados ponto facultativo na administração pública federal. Isso significa que não há obrigatoriedade legal de folga para o setor privado em âmbito nacional.

No entanto, em locais específicos, como no Estado do Rio de Janeiro, a terça-feira de Carnaval é feriado por lei estadual (Lei nº 5.243/2008). Nesses casos, o empregado tem direito à dispensa do trabalho, sem prejuízo salarial. Em outros estados e municípios, a classificação depende de legislação local — na maioria, segue como ponto facultativo.

Em São Paulo (capital e estado), o Carnaval não é feriado. Os dias 16 e 17 de fevereiro, além da Quarta-feira de Cinzas (até meio-dia ou 12h/14h, conforme decreto), são ponto facultativo para servidores públicos estaduais e municipais. No setor privado, a folga depende exclusivamente da decisão da empresa, sem obrigatoriedade legal.

Direitos dos trabalhadores

  • Se for ponto facultativo (maioria do país, incluindo SP): A empresa decide se concede folga. Não há pagamento em dobro nem folga obrigatória por lei. Se o empregador liberar, pode exigir compensação das horas via acordo individual, coletivo ou banco de horas (art. 59 da CLT). Faltas sem autorização podem ser descontadas do salário.
  • Se for feriado local (ex.: RJ): Trabalho só é permitido em atividades essenciais. Quem trabalhar tem direito a remuneração em dobro ou folga compensatória em outro dia (Lei nº 605/1949 e CLT).
  • Horas extras e abono: Em ponto facultativo, não há adicional automático. Se houver trabalho, aplica-se a regra normal de horas extras (adicional de 50% ou mais, conforme acordo). Abono de faltas ou compensação depende de política interna da empresa ou norma coletiva.

Recomenda-se verificar o calendário da empresa, convenção coletiva e, se necessário, consultar um advogado trabalhista para analisar o caso concreto.

Caso queira saber mais, contate-nos pelo formulário abaixo:

← Voltar

Agradecemos pela sua resposta. ✨


Descubra mais sobre Carlos HB de Castro Magalhães, advogado | castro magalhães sociedade individual de advocacia

Assine para receber nossas notícias mais recentes por e-mail.

Deixe uma resposta

Descubra mais sobre Carlos HB de Castro Magalhães, advogado | castro magalhães sociedade individual de advocacia

Assine agora mesmo para continuar lendo e ter acesso ao arquivo completo.

Continuar lendo

Descubra mais sobre Carlos HB de Castro Magalhães, advogado | castro magalhães sociedade individual de advocacia

Assine agora mesmo para continuar lendo e ter acesso ao arquivo completo.

Continuar lendo