As características pessoais protegidas contra assédio no trabalho no Brasil são: sexo, identidade de gênero, orientação sexual, raça, cor, etnia, religião, deficiência, idade, gravidez, aparência física e opção política. A proteção está prevista na Constituição, na CLT, na Lei 14.457/2022 e na Convenção 190 da OIT.
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A legislação trabalhista brasileira avançou significativamente na proteção contra o assédio moral e o assédio sexual no ambiente de trabalho, especialmente após a Lei 14.457/2022 (Programa Emprega + Mulheres) e as alterações introduzidas pela Lei 14.611/2023 (igualdade salarial) e pela Convenção 190 da OIT, ratificada pelo Brasil em 2023.
As características pessoais protegidas contra assédio, de forma expressa ou implícita, incluem:
- Sexo e identidade de gênero
- Orientação sexual
- Raça, cor e etnia
- Origem nacional ou social
- Religião ou crença
- Condição de pessoa com deficiência
- Idade
- Estado civil ou situação familiar (incluindo gravidez e maternidade)
- Condição de saúde (incluindo sorologia para HIV e doenças graves)
- Aparência física
- Opção política
Essas características estão protegidas pelos seguintes dispositivos principais:
- Art. 5º, caput e inciso X, da Constituição Federal (dignidade da pessoa humana e inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem)
- Art. 1º da Lei 7.716/1989 (crimes de discriminação por raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional)
- Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência)
- Lei 14.457/2022 (obrigatoriedade de canais de denúncia e prevenção ao assédio sexual e outras formas de violência no trabalho)
- Convenção 190 da OIT (violência e assédio no mundo do trabalho)
- Art. 482, “e” e “j” da CLT (justa causa do empregado não afasta a responsabilidade do empregador por assédio praticado por prepostos)
- Súmula 29 do TST (presunção de discriminação em casos de dispensa de empregada gestante ou portadora de doença grave)
O assédio que tenha como motivação qualquer uma dessas características configura discriminação e pode gerar:
- Indenização por danos morais (valor médio entre R$ 10 mil e R$ 100 mil, conforme gravidade)
- Rescisão indireta do contrato de trabalho (art. 483, “d” da CLT)
- Reversão de justa causa aplicada ao empregado vítima
- Multas administrativas pelo Ministério do Trabalho
- Ação civil pública pelo Ministério Público do Trabalho
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