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Área de Especialização: Direito do Trabalho – Direito do Consumidor – Direito de Família –

Área de Concentração: Inventários e Partilhas – Responsabilidade Civil – Execução Fiscal – Mediação – Criminal

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Sim, o divórcio consensual pode ser relativamente rápido pela via extrajudicial em cartório, se os cônjuges concordam com o fim do casamento e com partilha, nome e demais efeitos, estão assistidos por advogado e, havendo filhos menores ou incapazes, já resolveram guarda, convivência e alimentos na Justiça. Não existe mais prazo mínimo de casamento nem separação prévia desde a Emenda Constitucional 66/2010. As antigas cláusulas de dureza da Lei do Divórcio de 1977 exigiam espera de um ou dois anos e serviam para forçar reflexão, mas também prolongavam vínculos já rompidos. Sem acordo, o caminho é judicial. Conteúdo informativo, sem promessa de prazo ou resultado.

Tempo de leitura: Aproximadamente 6 a 7 minutos.

Sim — quando há acordo real e a documentação está em ordem. Não é milagre, não é “divórcio em um clique” e não dispensa advogado. É o caminho que a lei brasileira abriu para o casal que já conversou o essencial: o fim do vínculo, o destino dos bens, o uso do nome e, se for o caso, o que já ficou resolvido sobre filhos.

Quem viveu o Direito de Família nas décadas anteriores sabe que “rápido” nem existia no vocabulário. O divórcio chegou tarde ao Brasil. Antes, o que se tinha era o desquite: o casamento se quebrava na prática, mas o vínculo jurídico permanecia. A Lei do Divórcio (Lei nº 6.515/1977) avançou, porém carregou cláusulas de dureza — prazos de espera, separação judicial prévia, discussão de culpa. Quem quisesse o divórcio direto precisava comprovar separação de fato de dois anos; quem passava pela separação judicial ainda enfrentava mais um ano. A ideia, naquele tempo, era forçar uma pausa: o Estado pedia ao casal que pensasse duas vezes antes de desfazer o que a lei ainda tratava como instituição quase indissolúvel.

Essas cláusulas tinham um lado pedagógico. Impunham reflexão. Impunham tempo. Impunham, também, desgaste, custo e, em muitos lares, uma convivência já morta que a lei teimava em prolongar. A Emenda Constitucional nº 66/2010 cortou o nó: o art. 226, § 6º, da Constituição passou a admitir o divórcio sem prazo mínimo de casamento e sem separação prévia. Culpa deixou de ser requisito. O que resta, hoje, não é obstáculo formal ao fim do vínculo; é organização da vida que o vínculo deixou para trás.

Na prática de 2026, o caminho mais célere é o divórcio consensual extrajudicial, por escritura pública em Tabelionato de Notas (Lei nº 11.441/2007 e art. 733 do Código de Processo Civil). Exige consenso sobre o divórcio e sobre seus efeitos, assistência de advogado (pode ser o mesmo para ambos) e capacidade das partes. Havendo filhos menores ou incapazes, a Resolução CNJ nº 35/2007, na redação dada pela Resolução CNJ nº 571/2024, admite a escritura desde que guarda, convivência e alimentos já estejam resolvidos judicialmente e isso conste do ato. Gravidez conhecida ainda exige cuidado: o tabelionato precisa da situação clara. Sem consenso, ou com partilha e alimentos em disputa, o caminho é a Vara de Família — mesmo o consensual judicial costuma levar semanas ou meses, conforme a comarca.

“Rápido”, portanto, depende menos do slogan e mais do dever de casa: certidões atualizadas, documentos dos bens, acordo escrito sem ambiguidade, minuta revisada. Cartório com minuta pronta pode lavrar em poucos dias; a averbação no Registro Civil é etapa seguinte e também leva tempo. Quem omite bem, deixa pensão vaga ou trata filho menor como detalhe administrativo não ganha agilidade — ganha nulidade, averbação recusada ou briga depois.

Trinta e dois anos de bancada ensinam o seguinte: o divórcio consensual bem feito não é o que apaga o passado; é o que impede o passado de voltar como processo. Acordo claro hoje evita execução amanhã. Partilha descrita com precisão evita inventário de rancor. Advogado no cartório não é formalidade: é quem traduz vontade em cláusula que o tabelião e o juiz do futuro consigam ler.

Este texto tem caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 do Conselho Federal da OAB (referido na praxe como Provimento 205 de 2024, nas atualizações de aplicação). Não constitui consulta, não promete resultado e não substitui análise do caso concreto.

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