Resumo
A TAC só é válida em contratos firmados até 30/04/2008. Depois dessa data a cobrança é ilegal para pessoa física. É possível cancelar a cláusula e pedir a devolução dos valores pagos, mesmo quando diluídos nas parcelas.
Tempo estimado de leitura: 3 minutos
A taxa de análise de crédito, conhecida como TAC (Tarifa de Abertura de Crédito), é a cobrança que as instituições financeiras fazem para analisar a documentação, o risco e a capacidade de pagamento do cliente antes de liberar um empréstimo, financiamento ou crédito pessoal. Ela também aparece com outros nomes: taxa de abertura de crédito, comissão de abertura de crédito, tarifa de análise de ficha cadastral, tarifa de operações ativas ou taxa de abertura de cadastro. Todas essas expressões, na prática, remuneram o mesmo serviço.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.251.331/RS sob o rito dos recursos repetitivos (Temas 618 e 619), fixou a regra de forma clara. Nos contratos celebrados até 30 de abril de 2008 era válida a pactuação da TAC (ou de qualquer outra denominação para o mesmo fato gerador), ressalvado o exame de abusividade no caso concreto. A partir de 30 de abril de 2008, com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas nas normas do Banco Central. A TAC não está nessa lista. Portanto, nos contratos posteriores a essa data, a cobrança é ilegal.
Muitos bancos diluem o valor da TAC nas parcelas do financiamento. O consumidor paga o valor “escondido” mês a mês, sem perceber claramente que está quitando uma tarifa vedada. Essa prática não torna a cobrança válida. O que importa é a data do contrato e a natureza do encargo.
Quem identificou a cobrança indevida pode ajuizar ação revisional de contrato ou ação de repetição de indébito. O pedido principal é o cancelamento da cláusula e a restituição dos valores pagos a esse título, acrescidos de correção monetária e juros. Em alguns casos é possível a devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, quando ficar caracterizada a má-fé da instituição. O prazo prescricional, em regra, é de dez anos para a revisão e de três anos para a repetição do indébito, contados do pagamento ou do conhecimento do fato.
A análise do contrato, das planilhas de evolução do débito e dos extratos é indispensável. Só assim se identifica se o valor cobrado corresponde, de fato, à antiga TAC ou a outra tarifa legítima (como a tarifa de cadastro, que tem regime próprio e só pode ser cobrada uma única vez, no início do relacionamento).
Se você tem dúvida sobre a legalidade de alguma cobrança no seu financiamento ou empréstimo, busque orientação especializada.
Saiba mais sobre o tema do texto clicando no meio de contato abaixo:

Deixe uma resposta