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Resumo
O corte de água, gás ou energia só é permitido em casos específicos e com aviso prévio válido. É ilegal cortar por dívida antiga, em sexta-feira ou fim de semana, sem notificação que informe a data do corte, por dívida de outra pessoa ou por fraude apurada sem defesa. O aviso genérico na conta do mês seguinte muitas vezes não vale. Nestes casos o serviço deve ser religado.

Tempo estimado de leitura: 4 minutos

Água, gás e energia elétrica são serviços essenciais. O corte do fornecimento só pode ocorrer em hipóteses restritas e com o cumprimento de regras claras. Fora delas, a interrupção é considerada indevida e pode gerar direito à religação imediata e, em muitos casos, à reparação por danos.

As situações mais frequentes de ilegalidade são estas:

  1. Corte por débito antigo
    A concessionária só pode interromper o serviço por conta do mês de consumo em atraso. Débitos pretéritos (de meses anteriores) devem ser cobrados por meios ordinários (cobrança administrativa ou judicial). O Superior Tribunal de Justiça firmou esse entendimento de forma reiterada.
  2. Corte sem notificação prévia válida
    O consumidor precisa ser avisado com antecedência sobre a data em que o corte ocorrerá. Sem essa comunicação formal, a interrupção é irregular.
    O simples aviso de corte impresso na conta do mês seguinte ao vencido não é automaticamente válido. Para valer, a mensagem precisa ter destaque e informar de forma clara o dia a partir do qual o serviço será cortado. Avisos genéricos do tipo “caso o débito não seja quitado, o fornecimento poderá ser interrompido” costumam ser rejeitados pelos tribunais e pela Defensoria, por não cumprirem a exigência da Lei 14.015/2020. Se o aviso não for válido, a taxa de religação também não pode ser cobrada.
  3. Corte em sexta-feira, sábado, domingo, feriado ou véspera de feriado
    A Lei 14.015/2020 proíbe expressamente o início da suspensão nesses dias. O objetivo é evitar que o consumidor fique sem condições práticas de regularizar a situação.
  4. Corte fora do horário comercial
    A interrupção deve ocorrer em horário comercial, para que o usuário tenha chance real de buscar a religação no mesmo dia.
  5. Corte por dívida de morador anterior
    Débitos de água e energia têm natureza pessoal. Quem ocupa o imóvel atualmente não pode ser penalizado com o corte por conta deixada pelo inquilino ou proprietário anterior.
  6. Corte baseado em “gato” ou fraude apurada unilateralmente
    Quando a concessionária alega irregularidade no medidor, precisa respeitar o contraditório. A simples alegação interna, sem oportunidade de defesa, não autoriza o corte imediato.

Em todas essas hipóteses o fornecimento deve ser restabelecido. A empresa que descumpre a regra age de forma irregular e fica sujeita às consequências previstas no Código de Defesa do Consumidor e na legislação específica dos serviços públicos.

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