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Área de Especialização: Direito do Trabalho – Direito do Consumidor – Direito de Família –

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Resumo:
Não. Segundo a edição 282 de Jurisprudência em Teses do STJ (19 de junho de 2026), não há obrigação legal de o credor apresentar contraproposta ou aderir ao plano do devedor na audiência conciliatória de superendividamento. As sanções do art. 104-A, §2º, do CDC só se aplicam em caso de ausência injustificada ou representante sem poderes para negociar. Na fase judicial, o juiz pode impor plano compulsório preservando o mínimo existencial do consumidor.

Tempo estimado de leitura: 4 minutos.

Em um país onde milhões de famílias são empurradas para o endividamento por práticas de crédito muitas vezes agressivas das instituições financeiras, a Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021) surgiu como um instrumento de proteção à dignidade humana. Ela permite ao consumidor de boa-fé renegociar dívidas sem comprometer o mínimo existencial. Mas a realidade da audiência de conciliação costuma frustrar: o credor — quase sempre um banco ou financeira com enorme poder econômico — pode simplesmente recusar qualquer proposta sem oferecer alternativa. Ele é obrigado a contra propor?

A edição 282 de Jurisprudência em Teses do Superior Tribunal de Justiça, divulgada em 19 de junho de 2026, consolidou de forma clara o entendimento:

“Na audiência de conciliação referente à repactuação de dívidas por superendividamento, não há obrigação legal de o credor apresentar contraproposta ou aderir ao plano de pagamento formulado pelo devedor.”

E complementou:

“A ausência injustificada do credor — assim como a presença de seu procurador sem poderes especiais e plenos para transigir — em audiência de conciliação para repactuação de dívidas por superendividamento acarretam a aplicação das sanções previstas no artigo 104-A, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).”

Em outras palavras, o credor pode comparecer, dizer “não” e ir embora sem oferecer nada. As sanções (suspensão da cobrança, interrupção de juros e sujeição ao plano) só valem se ele faltar sem justificativa ou mandar alguém sem poder real de negociar.

Essa posição técnica do STJ, embora evite punições automáticas, revela uma certa fragilidade do sistema diante do poder das instituições financeiras. Muitos consumidores relatam que os representantes dos bancos vão à audiência apenas para cumprir tabela, sem qualquer disposição real de negociação. O resultado prático é o prolongamento do sofrimento: o processo vai para a fase judicial, gerando mais custo, tempo e angústia para quem já está vulnerável.

Felizmente, a lei não abandona o consumidor. Na fase judicial (art. 104-B do CDC), o juiz pode impor um plano compulsório que, no mínimo, garanta o pagamento do principal corrigido em até cinco anos, sempre preservando o mínimo existencial. O objetivo central da norma — e que o STJ reafirma — é a reinserção digna do consumidor no mercado de consumo, não a manutenção de um ciclo de endividamento que beneficia apenas as instituições credoras.

Com mais de 32 anos de advocacia no Rio de Janeiro e em São Paulo, vejo diariamente o desequilíbrio de forças: de um lado, o consumidor superendividado, muitas vezes angustiado e sem informação; do outro, estruturas financeiras que tratam a renegociação como exceção, não como regra de boa-fé. A Jurisprudência em Teses de 19 de junho de 2026 deixa isso mais evidente: a proteção existe, mas depende de o consumidor chegar bem preparado à audiência e, se necessário, seguir lutando na fase judicial.

Este texto tem caráter informativo e educativo, com base na legislação e na jurisprudência consolidada pelo STJ. Cada caso tem suas particularidades e merece análise individualizada por profissional habilitado.

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