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Resumo:
Sim. O empregado CLT que utiliza motocicleta de forma habitual em vias públicas para atividades a serviço da empresa tem direito ao adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base, conforme artigo 193, §4º, da CLT e Anexo V da NR-16 (Portaria MTE nº 2.021/2025, em vigor desde abril de 2026). O trajeto residência-trabalho não conta; laudos técnicos podem criar exceções limitadas.

Tempo estimado de leitura: 3 minutos.

Sim, na maioria dos casos o empregado que usa motocicleta a serviço da empresa tem direito ao adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base.

A CLT, no artigo 193, parágrafo 4º, considera essa atividade perigosa desde a Lei 12.997/2014. A atualização da NR-16, com o Anexo V aprovado pela Portaria MTE nº 2.021/2025 e em vigor desde abril de 2026, trouxe critérios mais objetivos: sempre que o uso da moto for habitual para deslocamentos no interesse do trabalho em vias públicas — entregas, vendas externas, atendimentos técnicos, motofrete —, o adicional é devido.

Esse valor repercute em férias, 13º salário, FGTS, horas extras e verbas rescisórias. O mero trajeto residência-trabalho não caracteriza a periculosidade. Em situações excepcionais, laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança pode descaracterizar o risco, mas isso é exceção e exige prova robusta.

Com mais de 32 anos de advocacia trabalhista no Rio de Janeiro e em São Paulo, vejo diariamente como o trânsito transforma o dia a dia de quem trabalha sobre duas rodas. A norma recente veio justamente para reduzir incertezas e dar mais proteção a esses profissionais.

Se o adicional não aparece no contracheque e você usa moto no dia a dia do serviço, ou se é empregador e precisa ajustar rotinas, o caso concreto merece análise individualizada. Informações como esta servem para esclarecer direitos; a orientação personalizada faz a diferença.

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