Avenida Presidente Vargas, 3131, sala 604, Cidade Nova, Rio de Janeiro, RJ | Avenida Paulista, 1471, Conjunto 511, CP 3622, Bela Vista, São Paulo, SP. Telefones: (21) 2524-4508 | (11) 5194-9621

Registro de Sociedade OAB/RJ 6.662/2005 | OAB/RJ 080.783 | OAB/SP 501.014

(21) 2524-4508 (11) 5194-9621

[
[
[

]
]
]

Área de Especialização: Direito do Trabalho – Direito do Consumidor – Direito de Família –

Área de Concentração: Inventários e Partilhas – Responsabilidade Civil – Execução Fiscal – Mediação – Criminal

Pesquise no site


Posso excluir o sobrenome do pai ou da mãe por abandono afetivo depois dos 18 anos? Sim, a jurisprudência do STJ e tribunais reconhece o abandono afetivo como justo motivo para supressão do patronímico via ação judicial, desde que comprovado (ausência de vínculo, sofrimento psicológico). O prenome pode ser alterado imotivadamente no cartório.

Tempo estimado de leitura: 2 minutos.

O direito à exclusão do sobrenome paterno e/ou materno ao atingir a maioridade está previsto na Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973), com alterações pela Lei nº 14.382/2022.

Ao completar 18 anos, a pessoa pode alterar o prenome diretamente no cartório de registro civil, de forma imotivada e uma única vez, sem necessidade de processo judicial.

Quanto aos sobrenomes (patronímicos), a exclusão pura e simples geralmente exige procedimento judicial, pois o nome integra a identidade familiar e não pode ser alterado sem justo motivo (art. 57 da Lei nº 6.015/1973). Um dos motivos mais reconhecidos pela jurisprudência do STJ e tribunais estaduais é o abandono afetivo (ou abandono afetivo e material) pelo genitor.

Em casos comprovados de abandono afetivo — ausência completa de vínculo socioafetivo, falta de convivência, cuidado emocional e apoio desde a infância —, os tribunais têm autorizado a supressão do sobrenome paterno (ou materno), especialmente quando a manutenção causa constrangimento, sofrimento psicológico ou prejuízo à dignidade da pessoa. Decisões recentes (2024-2025) do STJ, TJSP, TJDFT e outros reforçam que o princípio da imutabilidade do nome não é absoluto e pode ser flexibilizado em favor da proteção à personalidade e ao direito à identidade.

O procedimento inicia-se no cartório de registro civil competente (onde consta o nascimento), mas, em razão de abandono afetivo, costuma demandar ação judicial com provas (depoimentos, documentos, testemunhas). Recomenda-se assessoria jurídica especializada para avaliar o caso concreto, reunir provas e evitar indeferimento.

Caso deseje saber mais, entre em contato pelo WhatsApp abaixo:


Descubra mais sobre Carlos HB de Castro Magalhães, advogado | castro magalhães sociedade individual de advocacia

Assine para receber nossas notícias mais recentes por e-mail.

Deixe uma resposta

Descubra mais sobre Carlos HB de Castro Magalhães, advogado | castro magalhães sociedade individual de advocacia

Assine agora mesmo para continuar lendo e ter acesso ao arquivo completo.

Continuar lendo

Descubra mais sobre Carlos HB de Castro Magalhães, advogado | castro magalhães sociedade individual de advocacia

Assine agora mesmo para continuar lendo e ter acesso ao arquivo completo.

Continuar lendo