Posso excluir o sobrenome do pai ou da mãe por abandono afetivo depois dos 18 anos? Sim, a jurisprudência do STJ e tribunais reconhece o abandono afetivo como justo motivo para supressão do patronímico via ação judicial, desde que comprovado (ausência de vínculo, sofrimento psicológico). O prenome pode ser alterado imotivadamente no cartório.
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O direito à exclusão do sobrenome paterno e/ou materno ao atingir a maioridade está previsto na Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973), com alterações pela Lei nº 14.382/2022.
Ao completar 18 anos, a pessoa pode alterar o prenome diretamente no cartório de registro civil, de forma imotivada e uma única vez, sem necessidade de processo judicial.
Quanto aos sobrenomes (patronímicos), a exclusão pura e simples geralmente exige procedimento judicial, pois o nome integra a identidade familiar e não pode ser alterado sem justo motivo (art. 57 da Lei nº 6.015/1973). Um dos motivos mais reconhecidos pela jurisprudência do STJ e tribunais estaduais é o abandono afetivo (ou abandono afetivo e material) pelo genitor.
Em casos comprovados de abandono afetivo — ausência completa de vínculo socioafetivo, falta de convivência, cuidado emocional e apoio desde a infância —, os tribunais têm autorizado a supressão do sobrenome paterno (ou materno), especialmente quando a manutenção causa constrangimento, sofrimento psicológico ou prejuízo à dignidade da pessoa. Decisões recentes (2024-2025) do STJ, TJSP, TJDFT e outros reforçam que o princípio da imutabilidade do nome não é absoluto e pode ser flexibilizado em favor da proteção à personalidade e ao direito à identidade.
O procedimento inicia-se no cartório de registro civil competente (onde consta o nascimento), mas, em razão de abandono afetivo, costuma demandar ação judicial com provas (depoimentos, documentos, testemunhas). Recomenda-se assessoria jurídica especializada para avaliar o caso concreto, reunir provas e evitar indeferimento.
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