A Lei nº 15.345/2026 regulamenta o exercício profissional da acupuntura no Brasil, permitindo prática por graduados, especialistas e profissionais com 5 anos de experiência via cláusula de transição. Ela fortalece a integração ao SUS e planos de saúde, com impactos trabalhistas (formalização de vínculos) e previdenciários (contagem de tempo para aposentadoria), garantindo segurança para pacientes e profissionais.
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Por Carlos HB de Castro Magalhães, Advogado
Em 12 de janeiro de 2026, foi sancionada a Lei nº 15.345, que representa um marco significativo na regulamentação do exercício profissional da acupuntura em território nacional. Originária do Projeto de Lei nº 5.983/2019, aprovado pelo Senado Federal em dezembro de 2025, essa legislação busca definir critérios claros para a prática, garantindo a segurança dos pacientes e o reconhecimento multiprofissional da técnica. Como advogado especializado em direito do trabalho, analiso a seguir os principais aspectos da lei, suas implicações e os desafios que ela pode enfrentar.
Resumo da Lei
A Lei nº 15.345 define a acupuntura como um “conjunto de técnicas e terapias que consiste na estimulação de pontos específicos do corpo humano por meio do uso de agulhas apropriadas, bem como na utilização de instrumentos e procedimentos próprios, com a finalidade de manter ou restabelecer o equilíbrio das funções físicas e mentais do corpo humano” (art. 2º). Essa definição ampla abrange não apenas o uso tradicional de agulhas, mas também outros métodos complementares, alinhando-se às práticas integrativas de saúde.
O exercício profissional é assegurado a categorias específicas de profissionais (art. 3º):
- Portadores de diploma de graduação em acupuntura expedido por instituição reconhecida;
- Diplomados em cursos equivalentes no exterior, após validação;
- Profissionais de saúde de nível superior com título de especialista em acupuntura reconhecido por conselhos federais (como médicos, fisioterapeutas, enfermeiros, entre outros);
- Portadores de diploma de curso técnico em acupuntura;
- Profissionais que comprovem exercício ininterrupto da atividade por pelo menos cinco anos até a data de publicação da lei (cláusula de transição).
Além disso, a lei enumera competências exclusivas do acupunturista, como avaliação de sinais e sintomas, tratamento, organização de serviços, auditoria e participação em planos de saúde (art. 4º). O art. 5º permite o uso de procedimentos isolados da acupuntura por outros profissionais de saúde, desde que submetidos a cursos de extensão específicos.
A lei entrou em vigor imediatamente após sua publicação, sem prever período de vacatio legis.
Análise Jurídica
Do ponto de vista legal, a Lei nº 15.345 atende a uma demanda histórica por regulamentação, evitando o vácuo normativo que gerava inseguranças jurídicas e disputas entre conselhos profissionais. Anteriormente, resoluções de conselhos como o Conselho Federal de Medicina (CFM) e o Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) já reconheciam a acupuntura como especialidade, mas faltava uma lei federal unificada. Essa norma reforça o caráter multiprofissional da prática, em linha com a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) do Sistema Único de Saúde (SUS), instituída pela Portaria nº 971/2006 do Ministério da Saúde.
Um aspecto positivo é a cláusula de transição (art. 3º, V), que protege profissionais experientes sem formação formal, prevenindo exclusões abruptas e possíveis ações judiciais por violação ao princípio da isonomia (art. 5º da Constituição Federal). No entanto, a comprovação de cinco anos de exercício ininterrupto demandará regulamentação detalhada, possivelmente por decreto presidencial ou resoluções de conselhos, para evitar ambiguidades e litígios.
A lei também preserva a autonomia das profissões regulamentadas (art. 5º), permitindo que conselhos como CFM, Cofen, Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (Coffito) e outros continuem a fiscalizar seus membros. Isso pode gerar interpretações divergentes sobre o que constitui “procedimentos isolados”, abrindo espaço para questionamentos administrativos ou judiciais.
Implicações Práticas
Para os profissionais da acupuntura, a regulamentação traz legitimidade e expansão de oportunidades, como integração ao SUS e convênios de saúde. Instituições de ensino deverão adaptar currículos para atender aos critérios de reconhecimento, fomentando a qualificação.
Por outro lado, pacientes ganham maior proteção contra charlatanismo, já que a lei implicitamente exige fiscalização por conselhos profissionais. Ademais, a lei proporciona maior segurança àqueles que precisem demandar operadoras de plano de saúde para que cubram despesas com tratamentos de acupuntura, uma vez que a regulamentação federal fortalece a legitimidade da prática como terapia integrativa, facilitando argumentos judiciais ou administrativos para reembolso ou cobertura, em conformidade com as normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). No entanto, a ausência de um conselho federal específico para acupunturistas pode sobrecarregar os existentes, demandando coordenação interinstitucional.
A Lei nº 15.345/2026, ao regulamentar o exercício profissional da acupuntura de forma multiprofissional, gera impactos significativos nas esferas trabalhista e previdenciária. No âmbito trabalhista, a norma fortalece a formalização da atividade, permitindo que acupunturistas sejam enquadrados como profissionais liberais ou empregados, com acesso a direitos como jornada de trabalho regulamentada, remuneração mínima proporcional à qualificação e proteção contra vínculos precários, alinhando-se à CLT e à jurisprudência do TST para evitar pejotização indevida ou subordinação disfarçada. Já nos aspectos previdenciários, a lei facilita a contribuição ao INSS para profissionais autônomos ou via cláusula de transição, garantindo contagem de tempo de serviço para aposentadoria, benefícios por incapacidade e pensões, especialmente para aqueles com comprovado exercício ininterrupto de cinco anos, reduzindo inseguranças contributivas e potencializando ações judiciais para reconhecimento de períodos pretéritos, em conformidade com a Lei nº 8.213/1991 e reformas recentes. Como advogado especializado em direito do trabalho, ressalto que essa regulamentação demanda atenção para adaptações contratuais e planejamento previdenciário, evitando litígios futuros.
Desafios potenciais incluem ações de inconstitucionalidade, caso grupos profissionais aleguem invasão de competências exclusivas (ex.: médicos reivindicando monopólio sobre diagnósticos). Além disso, a implementação dependerá de regulamentações complementares, como normas sobre cursos de extensão e validação de diplomas estrangeiros.
Conclusão
A Lei nº 15.345/2026 é um avanço para a saúde integrativa no Brasil, equilibrando inovação terapêutica com rigor regulatório. Ela reflete o compromisso do legislador com a pluralidade profissional, alinhando-se aos princípios constitucionais de promoção da saúde (art. 196 da CF/1988). Profissionais e instituições devem se preparar para as adaptações necessárias, e o Judiciário poderá ser chamado a dirimir eventuais conflitos. Como advogado, recomendo aos interessados uma análise personalizada para adequação às novas regras.
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Publicado em 13 de janeiro de 2026.

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