O prazo de prescrição para ajuizar execução fiscal é de 5 anos (art. 174 CTN). Após a citação, aplica-se a prescrição intercorrente de 5 anos contados 1 ano após a paralisação sem bens penhoráveis (art. 40, Lei 6.830/80).
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A cobrança de qualquer tributo ou contribuição tem prazo máximo de 5 anos para ser iniciada pelo Fisco, contados da data em que o crédito tributário foi definitivamente constituído (art. 174, caput, do Código Tributário Nacional – CTN). Esse é o prazo para o ajuizamento da execução fiscal.
Após o ajuizamento da ação e a citação válida do executado, a prescrição intercorrente é regulada pela Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/1980). De acordo com o art. 40 da LEF, com a redação dada pela Lei 11.051/2004 e consolidada pelo STF no RE 636.562:
- O processo fica suspenso por 1 ano após a citação ou o arresto;
- Decorrido esse 1 ano sem localização de bens penhoráveis, inicia-se o prazo de 5 anos de prescrição intercorrente;
- Se o juiz for comunicado da paralisação por inércia do exequente (Fazenda Pública), o prazo flui imediatamente;
- Qualquer ato que impulsione o processo (despacho, penhora, leilão etc.) reinicia a contagem do prazo.
Portanto, uma execução fiscal pode permanecer ativa por muitos anos se houver movimentação regular, mas, na prática, após 6 anos sem bens localizados e sem impulso do Fisco, o juiz deve reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir o processo.
Este texto não constitui aconselhamento jurídico. Somente um advogado pode verificar se a prescrição se aplica ao seu caso.
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