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Área de Concentração: Inventários e Partilhas – Responsabilidade Civil – Execução Fiscal – Mediação – Criminal

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O prazo de prescrição para ajuizar execução fiscal é de 5 anos (art. 174 CTN). Após a citação, aplica-se a prescrição intercorrente de 5 anos contados 1 ano após a paralisação sem bens penhoráveis (art. 40, Lei 6.830/80).

Tempo estimado de leitura: 3 minutos

A cobrança de qualquer tributo ou contribuição tem prazo máximo de 5 anos para ser iniciada pelo Fisco, contados da data em que o crédito tributário foi definitivamente constituído (art. 174, caput, do Código Tributário Nacional – CTN). Esse é o prazo para o ajuizamento da execução fiscal.

Após o ajuizamento da ação e a citação válida do executado, a prescrição intercorrente é regulada pela Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/1980). De acordo com o art. 40 da LEF, com a redação dada pela Lei 11.051/2004 e consolidada pelo STF no RE 636.562:

  • O processo fica suspenso por 1 ano após a citação ou o arresto;
  • Decorrido esse 1 ano sem localização de bens penhoráveis, inicia-se o prazo de 5 anos de prescrição intercorrente;
  • Se o juiz for comunicado da paralisação por inércia do exequente (Fazenda Pública), o prazo flui imediatamente;
  • Qualquer ato que impulsione o processo (despacho, penhora, leilão etc.) reinicia a contagem do prazo.

Portanto, uma execução fiscal pode permanecer ativa por muitos anos se houver movimentação regular, mas, na prática, após 6 anos sem bens localizados e sem impulso do Fisco, o juiz deve reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir o processo.

Este texto não constitui aconselhamento jurídico. Somente um advogado pode verificar se a prescrição se aplica ao seu caso.

Caso queira saber mais, entre em contato pelo formulário abaixo.

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