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(21) 2524-4508 (11) 5194-9621

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Desde

1994

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Área de Especialização: Direito do Trabalho – Direito do Consumidor – Direito de Família –

Área de Concentração: Inventários e Partilhas – Responsabilidade Civil – Execução Fiscal – Mediação – Criminal

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Um contrato é abusivo quando contém cláusulas que colocam o consumidor em desvantagem exagerada ou violam a boa-fé (art. 51 do CDC). É possível pedir na Justiça a nulidade da cláusula ou do contrato e a devolução em dobro de valores pagos a maior.

Tempo estimado de leitura: 5 minutos

O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990, art. 51) e o Código Civil (artigos. 187 e 422) consideram nulas as cláusulas contratuais que:

  • coloquem o consumidor ou aderente em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé e a equidade;
  • permitam ao fornecedor modificar unilateralmente o preço ou o conteúdo da prestação;
  • estabeleçam renúncia antecipada a direitos indisponíveis ou inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;
  • imponham multas desproporcionais, venda casada ou obrigações iníquas;
  • limitem ou excluam totalmente a responsabilidade do fornecedor por vícios ou danos.

Exemplos frequentes de cláusulas abusivas: juros remuneratórios muito acima da média de mercado, cobrança de serviços não solicitados, fidelidade mínima com multa exorbitante, exclusão total de garantia em contrato de adesão.

Para identificar se o contrato que você assinou pode ser abusivo, basta comparar as cláusulas com a lista do art. 51 do CDC e verificar se há desequilíbrio evidente em favor da outra parte.

Se houver suspeita de abusividade, a lei permite requerer judicialmente a declaração de nulidade da cláusula (ou do contrato inteiro, quando for o caso) e, se já houve pagamento indevido, a repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC).

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