Um contrato é abusivo quando contém cláusulas que colocam o consumidor em desvantagem exagerada ou violam a boa-fé (art. 51 do CDC). É possível pedir na Justiça a nulidade da cláusula ou do contrato e a devolução em dobro de valores pagos a maior.
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O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990, art. 51) e o Código Civil (artigos. 187 e 422) consideram nulas as cláusulas contratuais que:
- coloquem o consumidor ou aderente em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé e a equidade;
- permitam ao fornecedor modificar unilateralmente o preço ou o conteúdo da prestação;
- estabeleçam renúncia antecipada a direitos indisponíveis ou inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;
- imponham multas desproporcionais, venda casada ou obrigações iníquas;
- limitem ou excluam totalmente a responsabilidade do fornecedor por vícios ou danos.
Exemplos frequentes de cláusulas abusivas: juros remuneratórios muito acima da média de mercado, cobrança de serviços não solicitados, fidelidade mínima com multa exorbitante, exclusão total de garantia em contrato de adesão.
Para identificar se o contrato que você assinou pode ser abusivo, basta comparar as cláusulas com a lista do art. 51 do CDC e verificar se há desequilíbrio evidente em favor da outra parte.
Se houver suspeita de abusividade, a lei permite requerer judicialmente a declaração de nulidade da cláusula (ou do contrato inteiro, quando for o caso) e, se já houve pagamento indevido, a repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC).
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