Por que a OAB deveria admitir, de forma regulamentada, o registro de um “nome profissional” – distinto do nome civil e do nome social – nos assentamentos de seus inscritos?
A advocacia brasileira convive com uma realidade peculiar: uma grande quantidade de profissionais possui nomes extensos, compostos ou socialmente pouco utilizados. No cotidiano, muitos advogados atuam, assinam artigos, são conhecidos em seu meio profissional, acadêmico ou forense por nomes abreviados, formas reduzidas, combinações de prenomes e sobrenomes, ou denominações que se consolidaram com o tempo. Entretanto, embora esse uso seja frequente na prática, ele não encontra um espaço formal de registro nos cadastros da Ordem, que ainda operam basicamente com três categorias: nome civil, nome social (para fins de identidade de gênero) e razão social de sociedades de advocacia.
Essa lacuna merece reflexão.
1. A função identificadora do nome e o avanço institucional já existente
O Estatuto da Advocacia e o Regulamento Geral sempre trataram o “nome” do advogado como um dado essencial de identificação. Nos últimos anos, a OAB deu passos importantes ao reconhecer o nome social e permitir que ele conste como forma principal de identificação do advogado no Cadastro Nacional dos Advogados (CNA). Trata-se de avanço civilizatório relevante, que reforça o respeito à dignidade da pessoa humana.
Se a instituição já acolheu a compreensão contemporânea de que o nome é elemento de identidade, e não apenas dado registral rígido, parece coerente avançar um passo além: reconhecer também o nome profissional, que não se confunde com nome social nem com nome fantasia.
2. O nome profissional como expressão legítima da trajetória e da reputação
A advocacia é, por natureza, uma profissão marcada pela credibilidade individual. A forma como o advogado é reconhecido por seus pares, clientes, membros do Judiciário, professores e alunos frequentemente não corresponde ao nome civil completo.
É comum que um advogado seja amplamente conhecido por:
- um sobrenome específico;
- uma abreviação consolidada (ex.: “C. H. Magalhães”, “M. L. Rossoni”);
- um prenome + um único sobrenome, mesmo que seu nome civil contenha vários;
- a forma pela qual é citado em obras, artigos e eventos.
Essa identificação pública, social e histórica do profissional não contraria o dever de publicidade moderada, nem implica captação de clientela, pois trata-se apenas de adequar a identificação formal à realidade social do exercício profissional.
3. Precedentes normativos que indicam espaço para evolução
Embora não exista, até o momento, um dispositivo nacional da OAB que trate expressamente do “nome profissional”, há elementos normativos que apontam possibilidade real:
- decisões recentes do Conselho Federal admitem o uso de abreviações, desde que preservada a vinculação identificadora e evitadas siglas de fantasia;
- provimentos nacionais reconhecem situações em que nome civil não reflete plenamente a identidade funcional do inscrito (como no caso do nome social);
- normas sobre sociedades de advocacia admitem uso parcial ou abreviado do nome para denominações, desde que não fantasiosas.
Esses elementos demonstram que a própria estrutura normativa da OAB já reconhece, ainda que indiretamente, que a forma do nome pode – e às vezes deve – adaptar-se à prática profissional.
4. O que se propõe: um campo oficial de “nome profissional” no CNA
É plenamente possível, sem violar o Estatuto da Advocacia, criar um campo facultativo no Cadastro Nacional dos Advogados denominado Nome Profissional. Esse campo:
- não substituiria o nome civil;
- não substituiria o nome social, quando existente;
- teria natureza meramente identificadora e pública;
- seguiria critérios objetivos, como:
- manutenção do vínculo identificável com o nome civil;
- proibição de siglas ou expressões de fantasia;
- vedação ao uso de designações mercadológicas.
Com isso, o advogado que tradicionalmente assina “Roberto A. L. Fonseca”, embora seu nome completo seja significativamente maior, poderia registrar essa forma abreviada como “nome profissional”. O mesmo valeria para profissionais conhecidos por sobrenome específico (ex.: “Dr. Campanha”) ou por combinação reduzida de seus nomes.
5. Benefícios institucionais, práticos e históricos
A criação do “nome profissional” traz vantagens claras:
- Adequação à realidade da forma pela qual advogados são identificados no meio jurídico;
- Facilidade de busca, evitando inconsistências entre nome civil extenso e nome utilizado em publicações e peças;
- Maior precisão histórica, já que muitos advogados são citados, inclusive em jurisprudência e doutrina, pelo nome profissional reduzido;
- Harmonização com práticas globais, pois muitas ordens profissionais internacionais já admitem formas abreviadas ou usuais do nome.
6. Conformidade ética e institucional
O Provimento 205/2021 e as normas éticas da OAB não se opõem à existência de um nome profissional — desde que o uso seja identificativo e não promocional.
A inclusão desse campo não serve para marketing, branding ou captação de clientela. Trata-se de ferramenta de identificação, não de propaganda. Seu propósito é estritamente administrativo e institucional.
7. Conclusão: um passo simples, coerente e necessário
A OAB já reconheceu que o nome é mais do que um dado civil registral. Reconheceu identidade de gênero, reconhece denominações parcialmente abreviadas em sociedades e admite formas de identificação diferenciadas em documentos internos.
O próximo passo natural é criar um mecanismo formal para registrar o nome pelo qual o advogado realmente é conhecido — o nome profissional — conferindo segurança jurídica, autenticidade e coerência ao sistema.
As Seccionais podem, com autonomia administrativa, iniciar essa adaptação. O Conselho Federal pode, futuramente, positivá-la em provimento nacional. Em ambos os casos, o resultado seria positivo: organização mais eficiente, identificação mais clara e respeito à trajetória profissional de cada inscrito.

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