A reclamação no Reclame Aqui não é considerada, pela lei e jurisprudência majoritária, uma causa de interrupção da prescrição ou obstáculo à decadência consumerista. Consulte um advogado para garantir o exercício correto dos seus direitos e evitar a perda de prazos no CDC.
Palavras Chaves de Destaque no Texto: Reclame Aqui, prescrição consumerista, interrompe a prescrição, CDC, decadência.
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O Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê prazos para que o consumidor exerça seus direitos, seja para reclamar de vícios (prazo decadencial) ou para buscar reparação por danos (prazo prescricional). Uma dúvida comum é sobre o efeito da reclamação registrada em plataformas privadas, como o Reclame Aqui, nesses prazos.
A Reclamação no Reclame Aqui Tem Força Legal?
É fundamental diferenciar o prazo decadencial (art. 26 do CDC), relacionado a vícios do produto ou serviço, e o prazo prescricional (art. 27 do CDC), que se refere à pretensão de reparação por danos.
O Código de Defesa do Consumidor é claro ao estabelecer, no § 2º do seu artigo 26 (que trata da decadência), que apenas a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços obsta (suspende/impede o curso) o prazo decadencial, até a resposta negativa e inequívoca do fornecedor.
A jurisprudência majoritária entende que o site Reclame Aqui é uma plataforma privada de comunicação e reputação, não sendo um órgão oficial de defesa do consumidor, como o PROCON ou a plataforma Consumidor.gov.br.
Conclusão: Prescrição e Decadência no Contexto do Reclame Aqui
Em geral, o entendimento predominante é que a reclamação feita exclusivamente no Reclame Aqui:
- Não Interrompe ou Suspende a Prescrição (Prazo de 5 Anos – Art. 27, CDC): A interrupção da prescrição exige, por regra, ato judicial (citação, por exemplo) ou outros atos legalmente previstos (Art. 202 do Código Civil), sendo a reclamação direta ao fornecedor ou a órgãos oficiais de defesa do consumidor (como o PROCON) a via mais segura para evitar a perda do prazo.
- Não Obstaculiza a Decadência (Prazo de 30/90 Dias – Art. 26, CDC): Embora a reclamação ao fornecedor obste a decadência, o registro no Reclame Aqui, por si só e desacompanhado de prova de que foi a via eleita pelo fornecedor para receber reclamações, pode ser considerado insuficiente para gerar esse efeito legal, não sendo equiparado à reclamação direta e formal.
Para garantir a preservação do seu direito, o consumidor deve formalizar sua reclamação por escrito e com comprovação de recebimento, diretamente ao fornecedor, ou buscar órgãos de defesa do consumidor reconhecidos oficialmente.
Caso queira saber mais, entre em contato conosco pelo formulário de contato abaixo.

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