O assédio institucional em servidores públicos usa PAD para restringir a liberdade de expressão por meio de perseguições oblíquas (ampliação de normas para condutas privadas) e dissimuladas (dossiês sem justa causa), violando a CF/1988 e podendo ser anulados judicialmente como improbidade.
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No contexto do serviço público brasileiro, o assédio institucional surge como uma forma de violência organizacional que compromete a autonomia dos servidores públicos, frequentemente manifestando-se por meio de processos administrativos disciplinares (PAD). Esses procedimentos, previstos na Lei nº 8.112/1990, visam apurar condutas irregulares, mas podem ser instrumentalizados para restringir a liberdade de expressão, direito fundamental garantido pelo artigo 5º, incisos IV e IX, da Constituição Federal de 1988. A liberdade de expressão permite que os servidores critiquem ações administrativas em defesa do interesse público, sem submissão acrítica a hierarquias, conforme decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) em casos como a ADPF 130, que invalidou restrições semelhantes à Lei de Imprensa.
Perseguições Transversas, Oblíquas e Dissimuladas nos PAD
As perseguições transversas configuram-se como intervenções abusivas que transcendem hierarquias tradicionais ou fronteiras institucionais, atingindo órgãos autônomos de forma cruzada para deslegitimar funções ou dados essenciais, com o intuito de impor controle indevido sobre estruturas independentes. As perseguições oblíquas, por sua vez, manifestam-se de maneira indireta e enviesada, por meio da interpretação discricionária e ampliada de normas disciplinares, estendendo-as indevidamente a esferas privadas ou não estritamente funcionais, como expressões pessoais reinterpretadas como deslealdade. Já as perseguições dissimuladas ocorrem de forma velada e camuflada, utilizando pretextos genéricos ou apurações infundadas em processos administrativos, motivadas por animosidades ocultas ou estratégias de intimidação coletiva, sem base em justa causa concreta.
Exemplos concretos ilustram essas modalidades: as perseguições oblíquas envolvem a ampliação discricionária de normas disciplinares para condutas privadas, como críticas em redes sociais reinterpretadas como violação ao “dever de lealdade funcional” pela Nota Técnica nº 1.556/2020 da Controladoria-Geral da União (CGU). Por fim, as perseguições dissimuladas se caracterizam por “dossiês” ou apurações genéricas em PADs, sem justa causa, motivadas por inimizades ou controle por medo, configurando assédio moral e violando princípios de razoabilidade e proporcionalidade, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Essas práticas erodem a estabilidade do servidor (art. 41, CF/1988) e podem ser enquadradas como improbidade administrativa (Lei nº 8.429/1992).
Entender esses mecanismos é essencial para preservar a accountability no serviço público e o pluralismo democrático. Caso queira saber mais, entre em contato conosco no WhatsApp abaixo:

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