As verbas rescisórias na dispensa sem justa causa incluem saldo de salário, aviso prévio, 13º proporcional, férias vencidas e proporcionais com 1/3, saque do FGTS e multa de 40% sobre o FGTS. Em demissões por acordo, o trabalhador recebe metade do aviso prévio e da multa do FGTS, além de 80% do saldo do FGTS. Acordos e convenções coletivas podem garantir benefícios extras, como indenizações ou manutenção de plano de saúde. Consulte um advogado trabalhista para assegurar todos os seus direitos.
Tempo Estimado de Leitura: 3 minutos.
Quando um trabalhador é dispensado (popularmente demitido), seja por iniciativa do empregador (demissão sem justa causa) ou em situações específicas, ele tem direito a uma série de verbas rescisórias previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Essas verbas garantem a proteção financeira do empregado no momento de encerramento do contrato de trabalho. Além disso, acordos e convenções coletivas de trabalho podem prever direitos adicionais, dependendo da categoria profissional. Abaixo, explicamos as principais verbas rescisórias e os direitos complementares.
- Verbas Rescisórias na Dispensa (“Demissão”) Sem Justa Causa
Na dispensa sem justa causa, o trabalhador tem direito às seguintes verbas rescisórias:
- Saldo de salário: Valor referente aos dias trabalhados no mês da rescisão.
- Aviso prévio: Pode ser trabalhado ou indenizado, equivalente a 30 dias de salário, acrescido de 3 dias por ano de serviço na mesma empresa (até o limite de 90 dias).
- 13º salário proporcional: Calculado com base nos meses trabalhados no ano da demissão (considera-se mês trabalhado frações iguais ou superiores a 15 dias).
- Férias vencidas: Se houver férias não gozadas, o trabalhador recebe o valor com acréscimo de 1/3 constitucional.
- Férias proporcionais + 1/3: Direito às férias do período em curso, proporcional aos meses trabalhados, acrescido de 1/3.
- Saque do FGTS: O trabalhador pode sacar o saldo depositado no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
- Multa de 40% sobre o FGTS: O empregador deve pagar uma indenização de 40% sobre o total dos depósitos do FGTS realizados durante o contrato.
2.Outros Tipos de Demissão
2.1. Demissão por justa causa: Nesse caso, o trabalhador recebe apenas o saldo de salário e, se houver, férias vencidas com 1/3. Direitos como aviso prévio, 13º proporcional, férias proporcionais e saque do FGTS não são devidos.
2.2. Demissão por acordo: Desde a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), empregado e empregador podem acordar a rescisão, garantindo ao trabalhador metade do aviso prévio (se indenizado), metade da multa do FGTS (20%) e saque de até 80% do saldo do FGTS. Férias vencidas, 1/3 constitucional e 13º proporcional também são pagos.
3. Direitos Decorrentes de Acordos e Convenções Coletivas
Além das verbas previstas na CLT, acordos coletivos e convenções coletivas de trabalho podem assegurar benefícios adicionais, como:
- Indenizações suplementares: Algumas categorias preveem pagamentos extras em caso de demissão.
- Assistência à saúde: Manutenção temporária de plano de saúde ou odontológico.
- Cesta básica ou auxílio-alimentação: Benefícios que podem ser mantidos por um período após a rescisão.
- Estabilidade provisória: Em algumas situações, como para membros da CIPA ou gestantes, a demissão pode ser vedada, exceto por justa causa.
Esses direitos variam conforme a categoria profissional (ex.: metalúrgicos, bancários, comerciários) e devem ser consultados no respectivo acordo coletivo ou convenção coletiva. Um advogado trabalhista pode analisar o caso e garantir que todos os direitos sejam respeitados.
Importância da Consultoria Jurídica
Para evitar perdas financeiras ou descumprimento de direitos, é essencial consultar um advogado trabalhista especializado. Ele pode verificar o cálculo correto das verbas rescisórias, identificar possíveis irregularidades e orientar sobre benefícios previstos em convenções coletivas.
Caso queira saber mais sobre o tema, entre em contato por um dos meios indicados no topo da página.

Deixe uma resposta