Avenida Presidente Vargas, 3131, sala 604, Cidade Nova, Rio de Janeiro, RJ

Avenida Paulista 1471, conjunto 511, CP 3622, Bela Vista, São Paulo, SP

Registro de Sociedade OAB/RJ 6.662/2005 | OAB/RJ 080.783 | OAB/SP 501.014

(21) 2524-4508 (11) 5194-9621

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Desde

1994

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]
]

Área de Especialização: Direito do Trabalho – Direito do Consumidor – Direito de Família –

Área de Concentração: Inventários e Partilhas – Responsabilidade Civil – Execução Fiscal – Mediação – Criminal

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A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1.095/DF, julgada pelo Supremo Tribunal Federal em 8 de agosto de 2025 e publicada em 19 de agosto de 2025, sob relatoria do Ministro Gilmar Mendes, abordou a aposentadoria especial para guardas municipais. Por maioria, o Plenário julgou a arguição improcedente, decidindo que guardas municipais, embora integrantes do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), não têm direito à aposentadoria especial. A Emenda Constitucional nº 103/2019 estabelece um rol taxativo de categorias elegíveis, que não inclui guardas municipais. Além disso, a Corte entendeu que a presunção de exposição a agentes nocivos não é suficiente, sendo necessária comprovação efetiva. A concessão desse benefício sem fonte de custeio violaria o art. 195, § 5º, da Constituição Federal, reforçando a necessidade de equilíbrio financeiro e atuarial no regime previdenciário.


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